Estupro de vulnerável (art. 217-A): critérios para a mitigação da mitomania e valoração dos laudos psicológicos

A persecução penal no crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) opera sob a premissa da presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos. Nesse cenário probatório, invariavelmente restrito à clandestinidade, a palavra da suposta vítima ganha contornos de prova basilar. Contudo, na rotina da advocacia criminal (seja nas varas presenciais de Recife ou na atuação digital estratégica para tribunais de todo o Brasil), o enfrentamento dessas acusações exige um escrutínio técnico implacável para evitar condenações alicerçadas em narrativas fantasiosas ou laudos periciais metodologicamente falhos.
Um dos fenômenos mais complexos e desafiadores nesse contexto é a mitomania, que, aliada a avaliações psicológicas superficiais, pode instrumentalizar o sistema de justiça para a perpetração de graves erros judiciais.
O fenômeno da mitomania e a falsa acusação
É essencial que a defesa técnica diferencie, desde o limiar da instrução, a mentira deliberada (motivada por vingança ou alienação parental) da mitomania. A mitomania, ou pseudologia fantástica, é um transtorno psicológico no qual o indivíduo possui uma compulsão por contar mentiras e criar narrativas fictícias críveis, muitas vezes colocando-se no papel de vítima ou de herói, sem um ganho secundário lógico e evidente.
Embora mais rara em crianças muito pequenas (nas quais a "falsa memória" induzida por adultos é mais comum), a mitomania pode estar presente em adolescentes. Quando um jovem mitômano formula uma acusação de abuso sexual, a narrativa costuma ser rica em detalhes, o que facilmente ludibria autoridades policiais e membros do Ministério Público caso não haja um crivo científico rigoroso.
Mitigar o peso dessa narrativa exige da defesa a demonstração de que a história apresenta fissuras lógicas, contradições no tempo e no espaço, ou a comprovação prévia de um histórico de mentiras compulsivas documentadas no ambiente escolar ou familiar da suposta vítima.
A valoração crítica dos laudos psicológicos
Diante da ausência de vestígios físicos (comum em atos libidinosos diversos da conjunção carnal), o laudo psicossocial ou psicológico torna-se o verdadeiro protagonista da ação penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite esses relatórios como elementos de corroboração da palavra da vítima. No entanto, a jurisprudência superior também adverte que o laudo não pode ser um mero eco acrítico do que o menor relatou.
Um laudo pericial válido e idôneo não se destina a "atestar a materialidade do crime" de forma isolada, mas sim a avaliar o estado psicológico da vítima, a presença de transtornos (como o Transtorno de Estresse Pós-Traumático - TEPT) e, crucialmente, a compatibilidade do discurso com a fase de desenvolvimento cognitivo do avaliado.
O advogado criminalista deve combater vigorosamente laudos que:
Atuam como "detector de mentiras": Psicólogos não possuem ferramentas científicas infalíveis para atestar se um fato histórico ocorreu ou não. O laudo atesta sintomas, não a autoria delitiva.
Utilizam metodologia sugestiva: Relatórios baseados em entrevistas onde o profissional fez perguntas fechadas, indutivas ou coercitivas perdem totalmente seu valor epistêmico e devem ser impugnados.
Ignoram o contexto familiar: Avaliações que deixam de investigar o ecossistema familiar; ignorando disputas de guarda, histórico de alienação parental ou transtornos de comportamento preexistentes (como a própria mitomania), são metodologicamente nulas.
O controle epistêmico e a atuação da defesa técnica
A complexidade probatória desses casos é tamanha que a formulação de teses defensivas e a consultoria para advogados que enfrentam esse rito exigem conhecimentos que transcendem o Direito puro. Para confrontar um laudo psicológico desfavorável e mitigar narrativas enviesadas, a defesa deve adotar as seguintes estratégias:
Nomeação de assistente técnico (art. 159, § 3º, do CPP): É a medida mais contundente. O psiquiatra ou psicólogo forense contratado pela defesa não irá, necessariamente, entrevistar a criança novamente (evitando a revitimização), mas auditará o trabalho do perito oficial. O assistente técnico formulará quesitos cirúrgicos e emitirá um parecer crítico apontando as violações de protocolos científicos (como o Protocolo NICHD) na entrevista do perito do juízo.
Fiscalização do depoimento especial (Lei nº 13.431/2017): A lei determina que a escuta do menor seja feita em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, sem perguntas sugestivas. A defesa deve analisar a gravação audiovisual frame a frame, apontando qualquer indução que possa ter contaminado o relato, requerendo a nulidade da prova caso os protocolos não tenham sido respeitados.
Busca por provas periféricas: Confrontar a versão acusatória com a geolocalização do réu (ERBs), relatórios de frequência escolar da criança, prontuários médicos anteriores e depoimentos de professores e cuidadores, buscando isolar a versão fantasiosa.
Conclusão
No crime de estupro de vulnerável, a repulsa social inerente à acusação não pode contaminar a racionalidade do magistrado. A palavra da vítima tem especial relevância, mas quando paira a sombra da mitomania ou quando a instrução repousa sobre laudos psicológicos enviesados, a presunção de inocência deve prevalecer. O papel do advogado criminalista é aplicar um controle epistêmico severo sobre as provas produzidas, garantindo que condenações penais sejam fundamentadas em evidências científicas irrefutáveis, e não em meras conjecturas ou avaliações metodologicamente viciadas.
Fontes de Pesquisa:
Código Penal Brasileiro (art. 217-A); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Código de Processo Penal (art. 158, Art. 159 e seus parágrafos, art. 386, II e VII); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Lei nº 13.431/2017 (Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência - Depoimento Especial). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm