Desaforamento no Tribunal do Júri em casos de grande repercussão midiática de feminicídio

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O Tribunal do Júri repousa sobre a premissa fundamental de que o réu deve ser julgado por seus pares, ou seja, por membros da comunidade onde o crime ocorreu. Essa regra de competência territorial visa garantir que os jurados compreendam o contexto social do fato. Contudo, o que fazer quando essa mesma comunidade já proferiu uma sentença condenatória irrecorrível antes mesmo de o juiz abrir a sessão de julgamento?

Em casos de feminicídio com grande repercussão midiática, a tragédia inerente ao crime é frequentemente engolida pelo sensacionalismo. A superexposição do caso em jornais locais, redes sociais e programas policiais gera um linchamento virtual que contamina, de forma irreversível, a imparcialidade do Conselho de Sentença. Para evitar um julgamento de cartas marcadas, a defesa técnica dispõe de um remédio processual excepcional: o desaforamento.

1. O conceito e os requisitos do desaforamento (art. 427 do CPP)

O desaforamento consiste no deslocamento da competência para o julgamento do Tribunal do Júri de uma comarca para outra (preferencialmente a mais próxima), onde não existam os motivos que contaminaram a comarca de origem.

O artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o desaforamento poderá ser requerido nas seguintes hipóteses excepcionais:

  1. Interesse da ordem pública;

  2. Dúvida sobre a imparcialidade do júri;

  3. Dúvida sobre a segurança pessoal do réu.

A interposição do pedido de desaforamento é feita diretamente ao Tribunal de Justiça do estado, sendo imperativo que ocorra após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e antes do sorteio dos jurados para a sessão plenária.

2. A Mídia, o feminicídio e a perda da imparcialidade

Os processos de feminicídio carregam, naturalmente, uma altíssima carga de comoção e repúdio social. Quando a mídia local assume o papel de órgão acusador, explorando imagens da vítima, divulgando trechos isolados de depoimentos inquisitoriais e promovendo debates sensacionalistas, forma-se um ambiente de animosidade onde a presunção de inocência é aniquilada.

Para um jurado leigo, residente em uma comarca de pequeno ou médio porte, absolver ou reconhecer uma tese defensiva (como o homicídio privilegiado ou a desclassificação) em um caso já "resolvido" pela televisão significa enfrentar a fúria e o repúdio de seus próprios vizinhos. A pressão psicológica impede que o jurado decida apenas com base nas provas dos autos, caracterizando a perda da imparcialidade.

3. A prova do clamor social: a estratégia defensiva

O maior obstáculo da advocacia criminal no pedido de desaforamento é a jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a mera repercussão midiática ou o clamor social abstrato não são suficientes para justificar o desaforamento.

O Estado-juiz presume que a sociedade repudia crimes graves, e isso, por si só, não afasta a isenção dos jurados. A defesa técnica não pode instruir um pedido de desaforamento apenas com recortes de jornais mostrando que o crime "chocou a cidade". É necessário produzir prova material de um risco concreto à imparcialidade ou à integridade do réu.

Como instruir estrategicamente esse pedido?

  • Ameaças e atentados: juntar Boletins de Ocorrência relatando ameaças de morte contra o réu ou sua família na comarca, bem como tentativas de invasão ao presídio local ou depredação do fórum.

  • Linha do tempo em redes sociais: documentar através de Atas Notariais as campanhas massivas de ódio em páginas de notícias locais, especialmente comentários que ameaçam eventuais jurados que ousarem absolver o acusado.

  • A informação do juiz de piso: o artigo 427 do CPP exige a manifestação do juiz da comarca. Se o próprio magistrado atestar que o clima na cidade é de extrema hostilidade e que há risco de tumulto generalizado no dia do júri, o Tribunal de Justiça terá fundamentos robustos para deferir o deslocamento.

Conclusão

Requerer o desaforamento em um caso de feminicídio não é uma manobra protelatória ou uma tentativa de buscar impunidade territorial. Trata-se da defesa intransigente do devido processo legal e da plenitude de defesa. Um júri realizado sob a sombra do linchamento midiático, do medo e da vingança não é um ato de justiça, mas um espetáculo inquisitório. Cabe à advocacia criminal mapear meticulosamente o clima social da comarca e acionar o Tribunal de Justiça para assegurar que a vida e a liberdade do cliente sejam decididas pela prova dos autos, e não pelas manchetes dos jornais.

Fontes de Pesquisa

Código de Processo Penal (CPP): art. 427 (Hipóteses de desaforamento) e art. 428 (Desaforamento por excesso de prazo). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Editora Juspodivm.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Editora Forense.

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE