A qualificadora do feminicídio e a inadmissibilidade da tese de legítima defesa da honra no Tribunal do Júri

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O Tribunal do Júri, instituição consagrada pela Constituição Federal de 1988, ostenta a soberania dos veredictos como um de seus pilares fundamentais. Contudo, essa soberania não se traduz em um poder absoluto e imune ao controle constitucional, especialmente quando confrontada com teses argumentativas que violam a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

Para o advogado criminalista que atua na assistência de acusação em casos de feminicídio, a Blindagem argumentativa contra discursos de culpabilização da vítima e a correta quesitação da qualificadora de gênero constituem o cerne de uma atuação forense de excelência.

O feminicídio como qualificadora objetiva-subjetiva

A Lei nº 13.104/2015 inseriu o feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro como uma qualificadora do crime de homicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal), caracterizado quando o delito é praticado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". A própria legislação tratou de delimitar o que seriam essas razões em seu § 2º-A, apontando para contextos que envolvam violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.

Na práxis jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classifica o feminicídio como uma qualificadora de natureza estritamente subjetiva, pois diz respeito à motivação do agente (o animus de menosprezar ou subjugar a mulher em razão de seu gênero). Essa natureza subjetiva possui reflexos diretos na quesitação e impede que a defesa tente esvaziar o dolo do agente por meio de justificativas de cunho passional ou moral.

A inconstitucionalidade da "Legítima defesa da honra"

Historicamente, a defesa de acusados de crimes passionais socorria-se da tese da "legítima defesa da honra"; um artifício retórico, sem qualquer amparo no rol de excludentes de ilicitude do artigo 23 do Código Penal, utilizado para transferir a culpa pelo crime à conduta moral da vítima falecida.

Esse cenário sofreu uma virada paradigmática e definitiva com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Pretório Excelso fixou o entendimento vinculante de que a tese da legítima defesa da honra é inteiramente inconstitucional, por violar frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

O STF determinou que a proibição se aplica não apenas à sustentação oral no Plenário do Júri, mas também ao uso da tese nas fases de inquérito policial, pronúncia e nas petições escritas. A utilização de argumentos que impliquem a degradação da imagem ou da memória da vítima com o intuito de justificar o crime enseja a nulidade imediata do ato processual e do próprio julgamento.

Atuação estratégica do assistente de acusação no plenário

Diante das restrições impositivas fixadas pelos Tribunais Superiores, o assistente de acusação deve adotar uma postura vigilante e proativa no Tribunal do Júri. As diretrizes práticas para essa atuação compreendem:

  1. Objeção imediata e registro em ata: Caso a defesa, de forma velada ou direta, utilize discursos que façam menção à conduta moral, vestimentas, escolhas afetivas ou fidelidade da vítima para mitigar a responsabilidade do réu, o assistente de acusação deve intervir imediatamente. Cumpre requerer ao Juiz Presidente a interrupção da fala defensiva e a consignação minuciosa do ocorrido na ata de julgamento, garantindo o substrato para eventual arguição de nulidade.

  2. Foco na materialidade da qualificadora: A acusação deve direcionar seus esforços para demonstrar os elementos objetivos do § 2º-A do artigo 121. Se houver histórico de registros de ocorrência, medidas protetivas prévias ou relatos de testemunhas sobre o ciclo de violência doméstica, essas evidências devem ser exploradas de forma exaustiva perante o Conselho de Sentença para cimentar a qualificadora do feminicídio.

  3. Fiscalização da quesitação: No momento de elaboração dos quesitos, o assistente deve assegurar que a qualificadora do feminicídio seja redigida de forma clara, vinculada estritamente aos termos da pronúncia. Uma quesitação defeituosa ou confusa pode induzir os jurados a erro, prejudicando o resultado do julgamento.

Conclusão

A exclusão da legítima defesa da honra do horizonte argumentativo do Tribunal do Júri representa uma vitória da racionalidade jurídica e dos direitos humanos sobre construções patriarcais obsoletas. Na arena do Júri, cabe ao assistente de acusação elevar o debate ao plano estritamente técnico e probatório, impedindo que o Plenário se torne um palco de revitimização. A condenação pelo feminicídio qualificado, pautada na higidez das provas e no respeito às balizas fixadas pelo STF, é a resposta institucional devida para a salvaguarda da dignidade das mulheres e para a justa aplicação da lei penal.

Fontes de Pesquisa:

Código Penal Brasileiro (art. 121, § 2º, VI, e § 2º-A, inseridos pela Lei nº 13.104/2015); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Código de Processo Penal (art. 268 e Art. 483); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Jurisprudência do STF: Julgamento do mérito da ADPF 779, que declarou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra no Tribunal do Júri. https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/casos_relevantes/pt/ADPF_779.pdf

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE