Afastamento da qualificadora do feminicídio no Tribunal do Júri: diferenciando homicídio por motivo torpe de crime de gênero

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A tipificação do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal), introduzida pela Lei nº 13.104/2015, representou um marco no enfrentamento à violência de gênero. No entanto, a praxe forense revela um fenômeno preocupante para a defesa técnica: a denúncia e a pronúncia genéricas. Tornou-se comum, por parte dos órgãos de acusação, a imputação automática da qualificadora do feminicídio pelo simples fato de a vítima ser mulher, muitas vezes em cumulação indevida com o motivo torpe ou fútil.

Para o advogado criminalista que atua na defesa do acusado, desconstruir essa presunção absoluta e demonstrar a verdadeira natureza do conflito que culminou no resultado morte é uma tarefa que exige precisão dogmática e domínio probatório, especialmente durante a primeira fase do rito do Júri (iudicium accusationis).

A Natureza objetiva da qualificadora e o risco da aplicação automática

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, pois atrela-se à condição de sexo feminino da vítima inserida em um contexto de violência doméstica e familiar, ou de menosprezo e discriminação à condição de mulher (art. 121, § 2º-A).

Por ter natureza objetiva, os Tribunais Superiores admitem sua cumulação com qualificadoras de natureza subjetiva, como o motivo torpe ou fútil. É exatamente nesta cumulação que reside o principal embate defensivo. A acusação frequentemente descreve o ciúme doentio ou o sentimento de posse como o "motivo torpe" e, simultaneamente, utiliza a relação conjugal para incidir o "feminicídio".

A defesa técnica deve estar atenta: embora a cumulação seja teoricamente possível, se o substrato fático que fundamenta a torpeza (ex: sentimento de propriedade sobre a mulher) for rigorosamente o mesmo que fundamenta o menosprezo à condição feminina, há evidente bis in idem, o que acarreta nulidade ou necessidade de decote de uma das qualificadoras.

Diferenciando o crime de gênero do homicídio comum

A linha de defesa para o afastamento da qualificadora do feminicídio passa por demonstrar que a motivação do delito não guardou qualquer relação de causalidade com o gênero da vítima. O fato de a vítima ser mulher deve ser circunstancial, e não a razão de ser do crime.

Dois cenários práticos ilustram a atuação defensiva:

  1. Inexistência de contexto doméstico ou familiar: Se o crime ocorre em virtude de uma discussão de trânsito, uma disputa societária, ou um desacerto financeiro entre um homem e uma mulher que não possuíam relação íntima de afeto, não há que se falar em feminicídio. A defesa deve focar na ausência dos pressupostos do art. 5º da Lei Maria da Penha (ausência de unidade doméstica, de família ou de relação íntima de afeto).

  2. Contexto doméstico sem motivação de gênero: Este é o cenário mais complexo. Um casal pode coabitar e, durante um conflito motivado por questões estritamente patrimoniais (ex: divisão de bens de uma empresa na qual ambos são sócios), ocorrer o homicídio. A defesa deve carrear aos autos provas documentais e testemunhais (e-mails, mensagens, contratos) que atestem que o animus do agente estava vinculado ao patrimônio, desvinculando o ato de qualquer menosprezo à condição de mulher.

Estratégias na fase de pronúncia e no plenário do júri

O momento ideal para combater a qualificadora indevida é nas alegações finais da primeira fase (art. 411, § 4º, do CPP). O juiz togado, ao proferir a decisão de pronúncia, não pode atuar como mero chancelador da denúncia. A defesa deve exigir a fundamentação analítica sobre os indícios de autoria do contexto de gênero.

Caso o juiz mantenha a qualificadora sob o genérico argumento do in dubio pro societate (princípio severamente criticado pela doutrina contemporânea e por precedentes recentes do STF e STJ), a defesa deve manejar o Recurso em Sentido Estrito (RESE).

Se, ainda assim, a tese for levada ao Plenário, a estratégia defensiva no debate oral e na quesitação deve ser pedagógica. O criminalista precisará explicar aos jurados a diferença entre matar uma mulher (homicídio simples ou qualificado por outros motivos) e matar a mulher por ela ser mulher (feminicídio).

Na formulação dos quesitos, a defesa deve fiscalizar para que a pergunta não seja genérica ("O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino?"), mas sim atrelada ao fato específico narrado na pronúncia ("O crime foi cometido no contexto de violência doméstica evidenciado pelo fato X?").

Conclusão

O afastamento da qualificadora do feminicídio, quando cabível, não representa um ato de leniência com a criminalidade, mas sim o rigoroso cumprimento do princípio da legalidade estrita. A banalização da qualificadora prejudica a escorreita aplicação da pena e fere o devido processo legal. A atuação atenta do advogado na diferenciação entre o crime comum (ainda que impulsionado por um motivo torpe) e o genuíno crime de gênero é fundamental para garantir um julgamento justo, equilibrado e imune a clamores acusatórios desprovidos de base fática.

Fontes de Pesquisa:

Código Penal (art. 121, § 2º, I e VI, e § 2º-A); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Código de Processo Penal (art. 411 e Art. 413); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Lei Maria da Penha (art. 5º, incisos I, II e III). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE