A teoria das falsas memórias no crime de estupro de vulnerável: como identificar a alienação parental

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A apuração do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) impõe ao aparato judicial um dos maiores desafios do Direito Processual Penal contemporâneo. Por se tratar de delito que comumente ocorre às escuras, a palavra da suposta vítima assume extraordinária relevância probatória. Todavia, a psicologia jurídica e a epistemologia da prova têm demonstrado que o testemunho humano, sobretudo o infantil, não funciona como uma câmera fotográfica imutável, estando sujeito a severas distorções.

É nesse cenário que a Teoria das Falsas Memórias e o fenômeno da Alienação Parental se encontram, exigindo da advocacia criminal uma atuação analítica e cirúrgica para evitar que o processo penal seja instrumentalizado como mecanismo de vingança familiar, culminando em erros judiciais irreversíveis.

Distinguindo mentira de falsa memória

Para a adequada condução da defesa técnica, é fundamental compreender que falsa memória não se confunde com a mentira deliberada. Enquanto o mentiroso tem plena consciência de que falta com a verdade para obter uma vantagem ou prejudicar outrem, o indivíduo que porta uma falsa memória acredita piamente na realidade do fato narrado.

Consagrada pelos estudos da psicóloga cognitiva Elizabeth Loftus, a Teoria das Falsas Memórias demonstra que o cérebro humano preenche lacunas de lembranças esquecidas com informações obtidas pós-evento (sugestões, perguntas indutivas, comentários de terceiros). Em crianças e adolescentes, cuja estrutura psíquica e cognitiva ainda está em desenvolvimento, a vulnerabilidade à sugestão é acentuada. Quando submetida a um bombardeio de indagações repetitivas ou a um ambiente de severa pressão psicológica, a criança pode internalizar uma narrativa sugerida por um adulto como se fosse uma vivência própria.

O papel condutor da alienação parental

A Lei nº 12.318/2010 define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem detenha sua vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos.

Na práxis da advocacia criminal defensiva, a falsa acusação de abuso sexual surge frequentemente como o ápice de um processo agudo de alienação parental, deflagrado em decorrência de divórcios litigiosos, disputas guardas ou inconformismo com novos relacionamentos do ex-parceiro. O genitor alienador, imbuído de forte carga de ressentimento, passa a projetar no filho o medo ou a repulsa pelo outro. Por meio de perguntas tendenciosas, interpretações distorcidas de carinhos rotineiros e narrativas repetidas, implanta-se na mente da criança a falsa memória do abuso sexual.

Diretrizes para a identificação das falsas memórias no processo

A identificação de uma acusação baseada em falsas memórias decorrentes de alienação parental exige do defensor o domínio de técnicas que transcendem o direito puro, demandando uma análise interdisciplinar e cronológica dos autos:

  1. A análise da linha do tempo processual: o advogado deve correlacionar estritamente o início das alegações de abuso com os marcos processuais da Vara de Família. É comum notar que a denúncia de crime sexual coincide milimetricamente com o ajuizamento de uma ação de revisão de alimentos, uma decisão desfavorável de guarda ou a descoberta de um novo matrimônio do réu.

  2. Escrituração do depoimento especial (Lei nº 13.431/2017): a oitiva de crianças e adolescentes deve seguir rigidamente o protocolo do Depoimento Especial, conduzido por profissionais capacitados (psicólogos ou assistentes sociais) em sala separada. A defesa técnica deve auditar a gravação em vídeo desse ato com foco em duas vertentes:

  • Perguntas indutivas e fechadas: verificar se o entrevistador ou os genitores realizaram perguntas que já embutiam a resposta desejada (ex: "O papai fez aquilo que a mamãe disse que é feio?").

  • Contaminação prévia: avaliar se a criança utiliza vocabulário excessivamente adulto ou termos técnicos jurídicos/médicos incompatíveis com sua faixa etária, o que evidencia a memorização de um roteiro preestabelecido.

  1. Manejo da assistência técnica pericial: o magistrado e o Ministério Público apoiam-se fortemente no laudo psicossocial do tribunal. É direito (e dever estratégico) da defesa indicar um psicólogo ou psiquiatra forense como assistente técnico para formular quesitos específicos, acompanhar as avaliações (quando permitido) e emitir parecer crítico sobre a metodologia aplicada pelo perito oficial, identificando se houve a devida investigação acerca da hipótese de alienação parental.

O princípio do contraditório e a busca pela inocência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma constantemente o valor da palavra da vítima no Artigo 217-A, mas também adverte que a condenação demanda um juízo de certeza moral inabalável. Diante de elementos que apontem para a Síndrome de Alienação Parental e para a implantação de falsas memórias, a dúvida deixa de ser mera conjectura e passa a ser uma barreira intransponível para o decreto condenatório. Nesses casos, a absolvição com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas) apresenta-se como a única solução justa e constitucional.

Conclusão

Proteger crianças contra o abuso sexual é uma prioridade social absoluta, mas combater a instrumentalização do processo penal por meio de acusações infundadas é um imperativo de justiça. A Teoria das Falsas Memórias confere à advocacia criminal as ferramentas científicas necessárias para desvelar a verdade subjacente às dinâmicas de alienação parental. Somente por meio do rigor metodológico na produção da prova e da fiscalização técnica das oitivas é possível assegurar que o banco dos réus não seja ocupado por inocentes vítimas de uma realidade construída artificialmente.

Fontes de Pesquisa:

Código Penal Brasileiro (art. 217-A); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Código de Processo Penal (art. 156, Art. 159 e Art. 386, VII); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

Lei do Depoimento Especial (Lei nº 13.431/2017). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm

Jurisprudência: Diretrizes e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de valoração racional e contextualizada do depoimento infantil e a admissibilidade de assistentes técnicos para controle epistêmico da prova pericial.

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE