A Relevância da perícia psiquiátrica e a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade no homicídio de gênero

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A defesa técnica no rito do Tribunal do Júri, especialmente em casos de homicídio qualificado pelo feminicídio, exige do advogado criminalista um enfrentamento corajoso contra o clamor público e a pressão midiática. Quando um crime de gênero ganha os holofotes, a repulsa social tende a ofuscar a racionalidade dogmática. Contudo, o sistema penal brasileiro não julga monstros; julga seres humanos sujeitos a complexidades biopsicológicas.

Nesse cenário de alta tensão, a instauração do Incidente de Insanidade Mental e a produção de uma perícia psiquiátrica robusta podem ser a linha tênue entre uma condenação injusta e a correta aplicação da lei. A tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade não é um "passe livre" para a impunidade, mas a garantia de que o Estado aplicará a resposta adequada (pena ou medida de segurança) de acordo com a real capacidade de culpabilidade do réu no momento da conduta.

O Critério biopsicológico e o artigo 26 do Código Penal

O ordenamento jurídico brasileiro adotou, para a aferição da imputabilidade penal, o sistema biopsicológico. Isso significa que não basta a mera existência de uma doença mental (critério biológico) para isentar o réu de pena. É imprescindível comprovar que, no momento exato da ação ou omissão, essa anomalia retirou do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

Na prática forense, a defesa deve diferenciar cirurgicamente dois cenários previstos no artigo 26 do Código Penal:

  • Inimputabilidade (art. 26, caput): Ocorre quando há supressão total da capacidade de entendimento ou autodeterminação. A consequência processual, caso a tese seja acolhida pelo Conselho de Sentença ou pelo juiz na fase de pronúncia (se for a única tese defensiva), é a absolvição imprópria, com a imposição de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).

  • Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único): Configura-se quando o agente, em virtude de perturbação da saúde mental, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se, havendo apenas uma redução dessa capacidade. Aqui, o réu é condenado, mas possui o direito subjetivo a uma causa obrigatória de diminuição de pena, que varia de um a dois terços.

O desafio da prova no homicídio de gênero

A intersecção entre a psiquiatria forense e os crimes de gênero é extremamente delicada. Há uma forte e compreensível resistência social à ideia de que um agressor de mulheres possa ser considerado doente mental, sob o frequente argumento popular de que "ele não é louco, é machista".

Para a advocacia criminal, o desafio é demonstrar que uma coisa não exclui a outra, ou melhor, que a doença mental grave não escolhe o bem jurídico que vai violar. Transtornos psicóticos agudos, esquizofrenia paranoide, surtos psicóticos induzidos por dependência química severa ou quadros graves de transtorno bipolar podem distorcer completamente a percepção da realidade do agente. Nesses casos de desorganização mental profunda, o parceiro ou parceira (por ser a pessoa mais próxima na rotina) torna-se frequentemente o alvo do delírio persecutório ou da agressividade patológica.

A defesa técnica deve afastar o moralismo e focar na ciência. O pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP) deve ser fundamentado não em meras conjecturas, mas em histórico médico pregresso, laudos de internações psiquiátricas anteriores, depoimentos de familiares sobre o comportamento errático do acusado antes do crime e receitas de medicações controladas.

A importância do assistente técnico psiquiátrico

O laudo pericial oficial, elaborado por psiquiatras do Estado, muitas vezes é realizado em condições precárias de tempo e estrutura, resultando em respostas genéricas aos quesitos padrão do juízo.

A atuação estratégica em casos de alta complexidade exige a contratação de um assistente técnico em psiquiatria forense (art. 159, § 3º, do CPP). O papel desse profissional é multifacetado e vital:

  1. Formulação de quesitos estratégicos: evitar perguntas genéricas e direcionar a análise do perito oficial para o nexo causal entre a patologia específica do réu e a dinâmica do homicídio.

  2. Análise do histórico clínico: Compilar todo o acervo médico do réu para municiar a perícia oficial.

  3. Elaboração de parecer crítico: Caso o laudo oficial seja superficial ou negue a inimputabilidade ignorando o histórico clínico, o assistente técnico emitirá um parecer fundamentado. Esse parecer será a principal arma do advogado durante os debates no Plenário do Júri para convencer os jurados da existência da doença mental e de sua influência no momento do crime.

Conclusão

Sustentar a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em um homicídio com a qualificadora do feminicídio requer domínio técnico, amparo científico e um trabalho pericial minucioso. A defesa não busca relativizar a gravidade da violência contra a mulher, mas assegurar a higidez do sistema de justiça penal. Condenar um indivíduo clinicamente inimputável a décadas de reclusão em um presídio comum viola o princípio da culpabilidade e a dignidade da pessoa humana. O papel do advogado criminalista é garantir que a linha divisória entre a sanidade e a doença seja traçada pela medicina forense, e não pelo clamor social.

Fontes de Pesquisa:

Código Penal Brasileiro (art. 26, caput e parágrafo único); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Código de Processo Penal (art. 149 a 154 - Do Incidente de Insanidade Mental; art. 159, § 3º - Assistente Técnico; art. 415, IV - Absolvição Sumária). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE