Cibercrimes Sexuais: técnicas de preservação de prova digital (Ata Notarial e Blockchain) para a defesa da vítima

A revolução tecnológica trouxe consigo o recrudescimento de delitos praticados em ambiente virtual, com destaque alarmante para os cibercrimes sexuais. Delitos como a divulgação não consensual de cena de sexo, nudez ou pornografia (art. 218-C do Código Penal, conhecido como revenge porn) e a extorsão sexual (sextortion) causam danos psicológicos e morais devastadores.
Nesse cenário, o maior desafio para a advocacia criminal que atua na assistência de acusação ou na defesa direta da vítima é a volatilidade da prova digital. O agressor pode apagar mensagens, deletar perfis fakes ou remover conteúdos da nuvem em questão de segundos. Por isso, a rápida e correta preservação desse material probatório é o fator que define o sucesso ou o fracasso de uma condenação criminal.
A falácia do "Print Screen" e a quebra da cadeia de custódia
O instinto primário de qualquer vítima de cibercrime é realizar a captura de tela (print screen) das mensagens, fotos ou perfis envolvidos. Contudo, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o mero print screen, isoladamente, é uma prova extremamente frágil.
Imagens capturadas da tela podem ser facilmente forjadas, adulteradas por aplicativos de edição ou geradas por sites que simulam conversas de WhatsApp ou Instagram. Além disso, o print não carrega os metadados (dados sobre os dados), que são essenciais para identificar o endereço IP, a data, a hora exata e a rota da informação.
Apresentar apenas prints em um processo penal abre margem para que a defesa do agressor alegue a violação da cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal) e peça a nulidade ou a desconsideração da prova por falta de higidez e confiabilidade. Para blindar a acusação, o advogado deve orientar a vítima a utilizar métodos com validade jurídica incontestável.
Ata notarial: a fé pública a serviço da vítima
A técnica mais tradicional e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros é a Ata Notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo Penal).
Como funciona: A vítima dirige-se a um Cartório de Notas portando o dispositivo (celular, tablet ou notebook) onde a ofensa ocorreu, ou fornece as credenciais de acesso ao tabelião.
A Força probatória: O tabelião, dotado de fé pública, acessa o conteúdo, verifica a sua existência e lavra um documento oficial descrevendo detalhadamente tudo o que presenciou (mensagens, áudios, imagens, URLs).
Vantagens e desvantagens: A presunção de veracidade da Ata Notarial é fortíssima, invertendo o ônus da prova para quem a contesta. No entanto, o procedimento possui um custo financeiro elevado (cobrado por página lavrada) e pode não ser ágil o suficiente em situações onde o conteúdo está prestes a ser apagado durante finais de semana ou madrugadas.
Tecnologia Blockchain e plataformas de preservação digital
Diante da morosidade e do alto custo cartorário, a tecnologia Blockchain emergiu como uma solução moderna, acessível e tecnicamente irrepreensível para a preservação de provas digitais em cibercrimes sexuais.
Como funciona: Plataformas especializadas (como Verifact, OriginalMy, entre outras) permitem que a vítima acesse a internet por meio de um ambiente espelhado e seguro. A ferramenta captura a navegação, os arquivos, os códigos-fonte e os metadados da página ou aplicativo.
A Validade técnica: Ao final do processo, o sistema gera um relatório técnico e calcula o Hash (uma impressão digital criptográfica única do arquivo). Esse hash é então registrado em uma rede Blockchain, garantindo um timestamp (carimbo de tempo) e a imutabilidade absoluta do material. Se um único pixel do arquivo for alterado no futuro, o hash será diferente, evidenciando a fraude.
Aceitação judicial: Essas plataformas seguem diretrizes rigorosas (como a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037, que trata de evidências digitais). O STJ e os Tribunais de Justiça estaduais já possuem farta jurisprudência validando provas coletadas via ferramentas baseadas em Blockchain, reconhecendo que a técnica cumpre os requisitos de espelhamento, isolamento e preservação exigidos pela cadeia de custódia do processo penal.
Conclusão
Na persecução dos cibercrimes sexuais, a justiça não socorre os que dormem, e tampouco os que confiam em métodos amadores de coleta de provas. A assistência técnica do advogado criminalista deve ser imediata, orientando a vítima a não apagar o aplicativo e a buscar a preservação por Ata Notarial ou, para maior agilidade e captura de metadados, via plataformas certificadas em Blockchain. A adoção dessas técnicas neutraliza as teses defensivas de nulidade por adulteração, garantindo que o material ilícito se transforme em uma evidência inquestionável para a condenação do ofensor.
Fontes de Pesquisa:
Código Penal (art. 218-C - Divulgação de cena de sexo/nudez; Art. 158 - Extorsão); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Código de Processo Penal (art. 158-A ao 158-F - Cadeia de Custódia); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Código de Processo Civil (art. 384 - Ata Notarial; Art. 411, II - Autenticidade de documentos). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Normas Técnicas: ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital). https://academiadeforensedigital.com.br/iso-27037-identificacao-coleta-aquisicao-e-preservacao-de-evidencia/
Jurisprudência do STJ: Precedentes da 6ª Turma sobre a invalidade e fragilidade probatória do mero print screen de conversas de WhatsApp sem o espelhamento adequado ou ata notarial (ex: RHC 133.430/PE e AgRg no RHC 143.169/PE); decisões recentes admitindo ferramentas tecnológicas de preservação digital com captura de metadados. https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=120664175&tipo=51&nreg=202002175828&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20210226&formato=PDF&salvar=false
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