A atuação estratégica do assistente de acusação no crime de descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha)

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A promulgação da Lei nº 13.641/2018 introduziu o artigo 24-A na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tipificando o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Essa inovação legislativa preencheu uma lacuna histórica na proteção da mulher, superando o antigo entendimento de que a desobediência a ordens judiciais protetivas configuraria mero ilícito civil ou ensejaria apenas a decretação de prisão preventiva.

Para o advogado criminalista que atua na defesa dos direitos da vítima, a habilitação como assistente de acusação (artigo 268 do Código de Processo Penal) neste crime específico não é mera formalidade, mas sim um imperativo estratégico para garantir a eficácia da tutela penal, a higidez da instrução probatória e a integridade da assistida.

A legitimidade do assistente e o interesse processual

Embora o crime previsto no artigo 24-A resguarde, precipuamente, a administração da justiça e o respeito às decisões do Poder Judiciário, o sujeito passivo imediato da conduta continua sendo a mulher ofendida. O descumprimento da ordem judicial renova o estado de vulnerabilidade e o risco à vida ou à integridade física e psicológica da vítima.

Portanto, a jurisprudência pátria consolidou a perfeita admissibilidade da assistência de acusação nessa modalidade delitiva. O interesse processual do assistente radica na necessidade de demonstrar que a conduta do réu ultrapassa o mero descumprimento formal, traduzindo-se em uma reiteração delitiva que justifica o endurecimento das medidas cautelares ou a própria condenação penal.

Técnicas de instrução e gestão probatória

A materialidade e a autoria no crime de descumprimento costumam depender de vestígios digitais e comportamentais. Cabe ao assistente de acusação capitanear a produção e a organização dessa prova antes mesmo que os autos cheguem à fase de alegações finais. As principais linhas de atuação prática envolvem:

  1. Aferição da ciência inequívoca do agressor: O tipo penal do artigo 24-A exige o dolo específico. Logo, a prova indispensável é a certidão de intimação pessoal do agressor expedida pelo oficial de justiça. O assistente deve auditar minuciosamente os autos cíveis ou criminais onde a medida foi deferida para comprovar que o réu tinha plena consciência da proibição de aproximação ou contato.

  2. Preservação de evidências digitais: É comum que o descumprimento ocorra por meio de mensagens em aplicativos (WhatsApp, Instagram) ou ligações. Prints de tela simples possuem baixo valor probatório devido à facilidade de manipulação. O assistente estratégico deve orientar a vítima a preservar a cadeia de custódia da prova utilizando recursos como atas notariais ou plataformas de auditoria digital com registros em blockchain, assegurando a integridade e os metadados das conversas.

  3. Produção de prova testemunhal periférica: Vizinhos, familiares ou colegas de trabalho que presenciaram o agressor rondando o perímetro proibido devem ser arrolados pelo assistente. O depoimento dessas testemunhas em juízo robustece a acusação, preenchendo eventuais lacunas que a palavra isolada da vítima possa deixar frente às teses defensivas de ausência de dolo.

Pleitos cautelares incidentais e prisão preventiva

O artigo 24-A, em seu § 2º, estabelece expressamente que, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Essa restrição demonstra a gravidade abstrata atribuída pelo legislador ao comportamento de desrespeito às ordens judiciais.

Na prática forense, constatado o descumprimento e formalizada a denúncia, o assistente de acusação deve atuar de forma proativa provocando o juízo. Diante da ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas, o patrono da vítima possui legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva, com fulcro no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A petição de assistência deve demonstrar analiticamente o periculum libertatis, evidenciando que a liberdade do agressor põe em risco a utilidade prática do processo e a segurança da vítima.

A atuação em audiência de instrução e julgamento

Durante a audiência, o papel do assistente de acusação desdobra-se em duas frentes: a proteção psicológica da vítima e o rigor técnico das perguntas.

Em primeiro lugar, deve-se exigir o estrito cumprimento dos direitos da assistida, evitando a revitimização ou o contato visual com o réu, utilizando as ferramentas de videoconferência ou o depoimento sem a presença do acusado em sala, prerrogativas asseguradas pela legislação penal.

No momento das perguntas, o foco deve ser o exaurimento das circunstâncias do fato: a data, a hora, a distância física mantida e o meio de abordagem utilizado pelo agressor. O assistente deve blindar o depoimento da vítima contra perguntas capciosas da defesa que tentem deslocar a culpa para a ofendida sob a alegação de que houve "consentimento mútuo" para a aproximação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que o consentimento da vítima não possui o condão de afastar a tipicidade do crime do artigo 24-A, dado que o bem jurídico tutelado também é o prestígio e a autoridade do Estado-Juiz.

Conclusão

A atuação qualificada da advocacia criminal na assistência de acusação eleva o padrão de proteção conferido às vítimas de violência doméstica. Ao dominar os requisitos de admissibilidade, as técnicas de preservação de provas digitais e o manejo das cautelares restritivas de liberdade, o assistente de acusação não apenas auxilia o Ministério Público, mas assegura que o processo penal cumpra sua função de resposta eficaz à reiteração delitiva e ao menosprezo pelas ordens judiciais de proteção.

Fontes de Pesquisa:

Código de Processo Penal (art. 268 e art. 313, III); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006 (Art. 19, Art. 22, e Art. 24-A inserido pela Lei nº 13.641/2018). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE